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As entidades paraestatais - Administrativo - Âmbito Jurídico

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22/04/2014 23:25

As entidades paraestatais - Administrativo - Âmbito Jurídico

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As entidades paraestatais
Manoela Farracha Labatut Pereira
INTRODUÇÃO
Pretende-se com essa breve exposição sobre o tema: as entidades paraestatais, por meio de alguns doutrinadores e conclusões próprias sobre o assunto, buscar o verdadeiro significado da sua definição conceitual, seu objeto, sua competência, suas relações com a Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), seu regime administrativo interno e com terceiros.
1.BREVE HISTÓRICO
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello o termo Entidades Paraestatais foi empregado pela primeira vez na Itália, em 1924. O objetivo era alcançar um meio termo entre as pessoas públicas e privadas, por não se tratar de nenhuma das duas especificadamente. Posteriormente, ainda, na Itália, essa designação, tratava de autarquias de base fundacional. No Brasil o vocábulo era utilizado para indicar de uma forma geral toda a Administração Pública Indireta. Após o decreto-lei n.200 de 25 de fevereiro de 1967, tornou-se uma conceituação imprecisa que muda de doutrinador para doutrinador.
2 DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).
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DEFINIÇÃO

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