Entidades paraestatais
As Entidades Paraestatais são aquelas pessoas jurídicas de direito privado, aquelas que não fazem parte da estrutura que forma a administração direta ou indireta, porém, essas pessoas jurídicas auxiliam o Estado no desenvolvimento das atividades que são de interesse público. Essas atividades não são aquelas de execução exclusiva do Estado. Essas entidades fazem parte do Terceiro Setor. Sabemos que o primeiro setor é o Estado, o segundo setor é o mercado, aquele com fim lucrativo, que exerce atividade econômica ou empresarial, e o terceiro setor são as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, mas que exercem atividades de interesse público. Vale salientar que as entidades do terceiro setor não prestam serviços públicos, elas prestam atividades privadas de interesse público, não exclusiva ao Estado, autorizada em lei e sem fins lucrativos, regidas pelo Direito Privado e são submissas a Administração Pública.
Exercem atividade privada, porém, por haver interesse coletivo o Estado atuará apenas fomentando a atividade; a fiscalização ficará a cargo da Administração Pública e do Tribunal de Contas, para garantir que elas não se desviem do fim para o qual foram criadas.
Segundo definição de Celso Antonio Bandeira de Mello a expressão calha bem para designar sujeitos não estatais, isto é, de direito privado, que, em paralelismo com o Estado, desempenham cometimentos que este poderia desempenhar por se encontrarem no âmbito de interesses seus, mas não exclusivamente seus. Caracterizam-se pelo fato de que o Poder Público enfaticamente os assume como colaboradores emprestando-lhes o significativo amparo de colocar a seu serviço o poder de império de que dispõe ao instituir tributo em favor deles, como ocorre justamente com os chamados serviços sociais autônomos.
Bibliografia:
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.