Entidades paraestatais
A expressão “entidades paraestatais” foi inicialmente difundida no direito administrativo brasileiro como gênero que compreenderia as pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, para a realização de serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Esse conceito, abrangia, basicamente, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) e os chamados serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI etc.).
Entretanto, a inclusão das empresas públicas e das sociedades de economia mista entre as “entidades paraestatais” sempre foi criticada por autores, uma vez que as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta. A expressão “paraestatal” significa “ao lado do Estado”, “paralelo ao Estado”. Portanto, Entidades paraestatais seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundir. A administração Indireta é parte da Administração Pública.
Dessa forma, as entidades paraestatais são exclusivamente pessoas privadas sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não Exclusiva de Estado, recebendo auxilio do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal.
A partir da Reforma Administrativa, com a defesa das ideias liberais, dentre as quais avulta a de que o estado deve ser o menor possível, restringindo sua atuação exclusivamente às áreas em que seja indispensável a presença direta do Poder Público, as entidades paraestatais, tem sido fortalecidas. Com efeito, ao lado das figuras já existentes em nosso Direito, criaram-se entidades e regulamentaram-se institutos cuja finalidade precípua foi possibilitar e incentivar a prestação de serviços de interesse da coletividade por pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública. Tais