Entidades Paraestatais
A definição das Entidades Paraestatais para Marçal Justen Filho é:
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias. (P. 134)
Tendo feita essa breve introdução apresentando sua principal função, que é a de serviço social, e explanando a definição de Marçal Justen Filho, cabe agora analisar a natureza jurídica dessas entidades.
Um ponto diferencial e marcante é que as entidades paraestatais, apesar de serem criadas por lei, são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, ou seja, não se trata propriamente de entidades resultantes da livre escolha dos particulares, seu funcionamento, sua existência e sua estrutura estão dispositivados ou comteplados na lei, propriamente dita. Contudo, sua natureza jurídica é de direito privado, o que acaba se refletindo no seu modo de atuar, por exemplo, seus administradores não são escolhidos ou nomeados diretamente pelo Estado mas são escolhidos através de processos eleitorais próprios de cada entidade, sendo assim, o SESI elege seus administradores, o SESC elege os seus e assim por diante.
Outro ponto