ASS DIO SEXUAL
O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
São três os elementos que integram o delito: (1) a conduta de constranger alguém; (2) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (3) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função. o crime de assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual o constrangimento é dirigido à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual. No assédio moral a conduta consiste em humilhar, constranger moralmente a vítima, colocá-la em situação vexatória etc. O assédio moral não está tipificado no Direito Penal, mas esses casos são solucionados pelo Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo e até mesmo pelo Direito Penal como constrangimento ilegal ou ameaça (CP, arts. 146 e 147).
As maiores consequências que o assédio sexual podem trazer a um individuo são os terrores psicológicos, os transtornos de ansiedade gerando grave depressão até a síndrome do pânico. O terror psicológico é um processo que a vítima desenvolve por ser atacada inúmera vezes e sofrer todo tipo de pressão e tortura psicológica por parte de seu agressor. Nesse processo a vítima é como se estivesse presa em uma armadilha criada especialmente para ela, o pior é que essa vítima nem sabe o porque está sendo julgada e ameaçada daquela maneira.
Os transtornos de ansiedade são caracterizados como aqueles com alto nível de ansiedade, levando o individuo a estado emocional de altíssima apreensão e tensão, na esperança ou eminência de alguma coisa de ruim irá acontecer com ele, podendo ter reações física quanto psicológicas desconfortáveis.