O crime de ass dio sexual Complemento para estudo
Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada do crime de ASSÉDIO SEXUAL (CP, art. 216-A, caput), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre as particularidades do delito diante da legislação atual, especialmente em razão da duvidosa necessidade de ser o assédio sexual considerado crime pela Lei 10.224/2001.
A referida figura típica tem sido alvo de inúmeras críticas, especialmente, por dois motivos: (1) pouquíssimos são os casos a respeito de fatos que, em tese, poderiam constituir o delito em estudo, em obediência ao princípio da subsidiariedade (ultima ratio) do Direito Penal; (2) dependendo da conduta do agente, poderíamos subsumi-lo a alguma das infrações penais já existentes (constrangimento ilegal, estupro etc.), variando o crime de acordo com a gravidade da conduta em razão dos meios de execução empregados.
Entretanto, uma vez em vigor o dispositivo legal e, diante da efetiva possibilidade de sua aplicação no caso concreto, justifica-se o presente estudo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Classificação doutrinária – 3. Objetos jurídico e material – 4. Sujeitos do delito – 5. Conduta típica – 6. Elemento normativo do tipo – 7. Elemento subjetivo – 8. Consumação e tentativa – 9. Causas de aumento de pena – 10. Casos especiais – 11. Pena e ação penal.
1. Introdução
O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
O assédio sexual foi, desnecessariamente, considerado crime pela Lei 10.224/2001, visto que até então os casos de assédio sexual sempre foram satisfatoriamente solucionados fora da órbita penal, ou seja, por outros ramos do ordenamento jurídico (Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Administrativo). Na prática, o tipo penal quase