AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL
A atividade processual é regulamentada pelo ordenamento jurídico, através das normas e fundamentadas na lei, e aplicada as situações concretas pelos órgãos estatais. O processo é tipificado, baseado nas leis e definido pelo legislador para ser preparado, com o intuito de buscar um final justo, e alcançar a verdade dos fatos, garantindo através dos atos à formação do convencimento judicial. As formas devem conferir segurança e objetividade ao procedimento. Os atos irregulares não seguem o modelo legal ,e certos atos quando mudam a forma decreta-se a nulidade, em que é retirado do ato a possibilidade de produzir efeitos.Existem também os atos que são meramente irregulares,estes continuam com seu objetivo, garantindo a sua eficácia. Os atos inexistentes não possuem os elementos exigidos pela lei, são os chamados não atos, que não podem ser invalidados, pois são totalmente inexistentes. São exemplos de atos inexistentes, os que não tem dispositivo legal, e as sentenças que são proferidas por quem não é habilitado e competente para o ato. A mera irregularidade não invalida o ato, a forma não é um fim em si mesma. O oferecimento de uma denúncia fora do prazo legal, feita pelo promotor de justiça, o ato é válido, mas ele poderá ser penalizado no âmbito administrativo. Os atos nulos são aqueles em que falta a adequação ao tipo legal, são considerados inaptos, pois não produzem efeitos. O reconhecimento da ineficácia do ato é feito através do pronunciamento judicial, em que seja decretada a tipicidade, e os demais pressupostos de invalidade. O direito processual, a nulidade depende da decisão do juiz, que reconhece a nulidade, através do trânsito em julgado da sentença. A sentença viciada pode ser anulada pelo recurso da defesa, a reformatio in pejus , em que a sentença mesmo nula, produzirá efeitos e fixará o máximo da pena ao réu recorrente. A nulidade dos atos nulos,