As geraçoes de direitos fundamentais
A Constituição Federal de 1988 atualmente em vigor traz os direitos e garantias fundamentais sendo que para fins de organização, dividiu o referido título em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Esses direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas pouco a pouco, em consonância com a demanda de cada época, devido a isso os estudiosos costumam dividi-los em gerações ou dimensões. Um dos principais constitucionalistas é Paulo Bonavides que leu o perfil histórico dos direitos fundamentais agrupando os mesmos em gerações de direitos. Essa divisão se firma no surgimento histórico dos direitos fundamentais. A distinção entre as gerações serve apenas para situar os diferentes momentos em que os grupos de direitos surgem com reivindicações acolhidas pela ordem jurídica. A divisão das dimensões pode ser facilmente realizada, com base no lema da revolução francesa: liberdade (1ª dimensão), igualdade (2ª dimensão) e fraternidade (3ª dimensão). Atualmente pode-se dizer que existem direitos da primeira, segunda e terceira geração, contudo ainda existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta e quinta geração. Porém essa divisão de direitos somente é admitida academicamente, pois os seres humanos não podem ter seus direitos divididos em gerações.
Há algumas divergências em relação a nomenclatura mais correta: gerações ou dimensões de direito? Paulo Bonavides refere-se ao termo de gerações dos direitos fundamentais para explicar a inserção histórica na constituição dos países, sendo esse posicionamento adotado por vários outros constitucionalistas. Nas palavras de Bonavides: “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo...”. Por outro lado há doutrinadores que afirmam que o termo “gerações” é impróprio