As Gerações dos Direitos Fundamentais
Resumo: Em acepção formal, os direitos são considerados fundamentais quando um direito vigente em um país assim os qualifica. A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, garantias estas, consideradas indispensáveis à pessoa humana, para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária.
Palavras chaves:Garantias, direitos, gerações, fundamentais.
Historicamente, o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais alcançou a posição em que se encontra atualmente de uma forma lenta e gradual, passando por várias etapas de evolução, pois foram concebidas em diferentes momentos da história. Algumas doutrinas conceituam os direitos fundamentais como conjunto de prerrogativas e instituições que tornam concretos as exigências da liberdade, igualdade e dignidade entre os seres humanos, sendo objetivamente fundamentais e invioláveis da sociedade política, como uma forma possível de preservação da vida, através da ordem jurídica e regras cogentes.1 Podemos afirmar que os direitos fundamentais não se restringem somente ao ordenamento jurídico em voga, pois também englobam os que estão inerentes na consciência do povo.2 Os direitos denominados de fundamentais são o resultado de um longo processo histórico que acompanharam a evolução do homem, não tendo, portanto uma data de origem específica por se tratarem de direitos básicos que o indivíduo, natural e universal, possui em relação ao Estado. A definição desta expressão possui aspectos diferentes: um aspecto formal,l que são direitos considerados fundamentais quando o direito vigente assim os conceitua, estabelecendo garantias para que estes direitos tenham eficácia e respeito por toda a sociedade englobada e um aspecto material, que são os direitos básicos do indivíduo e do cidadão, reconhecidos pelo direito positivo do Estado, onde este estabelece certas garantias para que estes