As três gerações dos direitos fundamentais
Segundo o grande constitucionalista Paulo Bonavides, o lema revolucionário francês (liberdade, igualdade e fraternidade) exprimiu em seus três princípios “todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a seqüência histórica de sua gradativa institucionalização”. É nesse sentido que podemos falar em três gerações de direitos fundamentais, representadas pelos direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, respectivamente, primeira, segunda e terceira gerações.
Os direitos fundamentais, em sua primeira fase, constituem uma limitação ao poder. São os direitos Civis e Políticos que no relato de Bonavides, correspondem em grande parte ao momento inaugural do Constitucionalismo e podem ser visualizados como direitos de resistência ou de oposição diante do Estado.
Se os direitos de primeira geração são os direitos da liberdade, os direitos da segunda geração são os direitos da igualdade, cuja influência tem se mostrado principalmente nas constituições do pós-guerra. Dentre os direitos da segunda geração podemos citar os direitos os direitos econômicos, sociais e culturais.
A terceira geração dos direitos fundamentais por sua vez, é representada pelos direitos da fraternidade ou da solidariedade. Nesse grupo se enquadram o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.
O direito fundamental só adquire esta característica de ser fundamental, se devidamente reconhecido e expresso em uma constituição, ou por instrumento jurídico com força de norma constitucional.
Essas gerações de Direitos Fundamentais estão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, (D.U.D.H), e na nossa Constituição. Sendo que na D.U.D.H, encontramos os direitos fundamentais de primeira geração nos art. 4° a 21°, os de segunda geração nos art. 22 a 27 e no fim da Declaração Universal dos Direitos Humanos