As gerações dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais, consagrados pela Constituição Federal de 1988, são direitos assegurados ao cidadão tanto em sociedade quanto isoladamente em oposição à discricionariedade estatal ou outros atos temerários praticados por terceiros. Os direitos fundamentais, propriamente ditos, constam expressamente da Carta Magna, o que confere aos mesmos, caráter declaratório. Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", mercê de sua positivação na Lei Maior. São direitos fundamentais na medida em que estão insertos no Texto Constitucional, tendo passado por declaração do Poder Constituinte para tanto, com fundamento no Princípio da Soberania Popular. A priori, tais direitos possuem eficácia e aplicabilidade imediata, situação que pode ser mitigada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei ou a serem arbitrados em determinado caso concretos.
Conceitua-se a Geração do Direito Fundamental, como: conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
São características dos Direitos Fundamentais: a Inalienabilidade (são direitos intransferíveis e inegociáveis), a Imprescritibilidade (não deixam de ser exigíveis em razão do não uso), a Irrenunciabilidade (nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos), a Universalidade (devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo) e a Limitabilidade (não são absolutos). Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.
Observa-se que: os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humana, e é por serem indispensáveis à existência das pessoas, e que existem