concurso de crimes
Concurso material, art 69 cp- sujeito que pratica vários crimes merece a soma desses crimes. Aquele que com mais de uma ação ou omissão, pratica mais de um crime, deverá responder pela soma das penas (cumulação de penas). Ex.: praticou furto, um estupro, um estelionatários.
Só incide o concurso material, se não é concurso formal ou crime continuado.
Concurso homogêneo- abriga crimes da mesma espécie. Ex: vários crimes de roubo.
Concurso heterogêneo- crimes de espécies diferentes. Ex.: roubo, estupro.
Concurso formal, art 70 cp- Com apenas uma ação ou omissão realiza vários crimes.
Concurso formal perfeito/próprio- é aquele em que o sujeito não tem mais de um designo. Deverá ser aplicada a pena mais grave, como o acréscimo em fraca de 1/6 a ½. Critério da exasperação, a pena deverá ser aumentada em fração.
Concurso formal imperfeito/impróprio- é aquele em que o sujeito tem mais de um designo. A pena será aplicada conforme o critério de cumulação.
Designo -> previsão de resultado lesível, representação do resultado querido (querer do dolo direto).
Crime continuado, art 71 cp- se os crimes são: 1) da mesma espécie; 2) semelhante condições de tempo; 3) semelhante modo de execução; 4) semelhantes condições de lugar. Critério de aplicação da pena será a exasperação. Pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3. Ex.: funcionária rouba todo dia 30 reais do caixa do supermercado.
Plano de aula 1
Caso 1
a) Sim, pois o §1º do art. 155 abarca, em sua redação, o aumento de pena de 1/3 se o crime é praticado durante repouso noturno. Segundo Hungria a majorante contida no dispositivo mencionado visa assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas durante repouso noturno. O §4º e seus incisos I e IV tratam da destruição ou rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Neste denota-se maior periculosidade dos agentes, já que unem seus esforços para perpetração