concurso de crimes
CONCURSO DE CRIMES.
CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES.
CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO E HETEROGÊNEO.
CONCURSO FORMAL OU IDEAL DE CRIMES.
CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO E HETEROGÊNEO.
CRIME CONTINUADO.
NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO.
CRIME CONTINUADO SIMPLES E CRIME CONTINUADO QUALIFICADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONTINUADO.
APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MORTE DO AGENTE.
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO.
DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO.
PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
PRESCRIÇÃO.
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA.
Súmula 497.
Qual a conseqüência da edição da súmula 497 pelo STF na extinção da punibilidade pela prescrição?
Referencias bibliográficas
CONCURSO DE CRIMES.
Pode ocorrer que várias pessoas, unidas pela mesma identidade de propósito se reúnam com o fim de cometer determinada infração penal, e, neste caso, teremos aquilo o que o título IV do Código Penal denominou de concursos de pessoas. Também pode acontecer de uma só pessoa pratique uma pluralidade de delito, surgindo o fenômeno do concurso de crimes. Como última hipótese também pode cogitar a hipótese de que várias pessoas, unidas pelo mesmo vínculo psicológico, pratiquem uma pluralidade de crimes, ocorrendo, pois o concurso de pessoas como os concursos de crimes.
CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES.
Art. 69, do Código Penal prevê o chamado concurso material ou real de crimes, com a seguinte redação: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção executa-se primeiro aquela”.
O primeiro aspecto a ser observado diz respeito ao conceito de ação, que pode ser concebido segundo uma concepção causal, final ou social. Resumidamente, para os causa listas, que adotam um conceito naturalista,