Concurso de crimes
Resolvi fazer ESQUEMAS de temas importantes do Direito Penal que confundem a cabeça do candidato no momento de realização das provas.
Este esquema é sobre o tema CONCURSO DE CRIMES, para facilitar o estudo daqueles que irão prestar o Exame de Ordem, bem como concursos públicos em geral, que cai este tema.
Há concurso de crimes quando o agente, com uma ou várias condutas, realiza mais de um crime. Aplica-se a pena de acordo com a espécie de concurso reconhecido no caso concreto.
Existem três espécies de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado ou continuidade delitiva.
Atente-se que todas as infrações penais admitem concurso de crimes.
1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Encontra-se no art. 69 do CP que diz que:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Aqui, o agente, mediante DUAS OU MAIS CONDUTAS, produz dois ou mais resultados, idênticos ou não.
> Requisitos:
a) pluralidade de condutas.
b) pluralidade de crimes.
> Espécies:
a) concurso material homogêneo: quando os crimes são da mesma espécie. O resultado são crimes idênticos.
b) concurso material heterogêneo: quando os crimes não são da mesma espécie. O resultado são crimes diferentes.
Quanto à APLICAÇÃO DA PENA, utiliza-se o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, ou seja, SOMAM-SE AS PENAS.
O art. 69 do CP adotou o sistema da cumulação das penas, isto é, as penas são aplicadas individualmente e em seguida somadas. Ex.: art. 155 + art. 213 do CP. O juiz aplica o critério trifásico para os dois (art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de