Concurso de Crimes
1) Introdução
Quando várias pessoas se unem para cometer determinada infração penal temos o chamado Concurso de Pessoas. Quando uma só pessoa ou um grupo pratica uma pluralidade de delitos surge o Concurso de Crimes, isto é, dentro de uma mesma dinâmica há a prática de vários crimes.
O Concurso de Crimes está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, se subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado.
2) Concurso Material ou Real de crimes
Previsto no art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”
O concurso material ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.
Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo.
2.1) Requisitos
a) pluralidade de condutas.
b) pluralidade de crimes.
2.2) Consequências do concurso material
O concurso material tem como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso da sentença cumular pena de reclusão e detenção, a reclusão deverá ser cumprida primeiramente.
3) Concurso Formal ou Ideal de crimes
Está previsto no Art. 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
Simplificando, o concurso formal ocorre quando o agente