resumo d. civil
1) DAS PESSOAS NATURAIS
A) Personalidade Jurídica – Todo ser humano que nasce com vida (respira) adquire personalidade. É a aptidão de adquirir direitos e contrair deveres, sendo a pessoa natural (ser humano) o sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de se ser sujeito.
B) Capacidade Jurídica - É a medida da personalidade, para uns é plena e para outros limitada. Porém, todo ser humano, no momento do nascimento com vida possui capacidade de direito (ou de gozo – também chamada de aquisição de direitos) e ela se estende a todo ser humano independente do grau de desenvolvimento mental para por exemplo: herdar bens deixados pelos pais.
B.1) Capacidade de fato – Aptidão para exercer atos da vida civil
Quando se unem a capacidade de direito (inerente ao ser humano que nasceu com vida) e a capacidade de fato (apto a exercer atos da vida civil) = temos a capacidade plena – que é a capacidade de exercer plena e pessoalmente os atos da vida civil
Quando há somente capacidade de direito (inerente ao ser humano que nasceu com vida) = temos somente a capacidade limitada – necessitam que outra pessoa o substitua ou complete sua vontade (curador ou tutor), por isto são denominados incapazes.
Quanto ao nascituro (ser que ainda se encontra no ventre) e as teorias :
A) Teoria natalista: Exige nascimento com vida para ter início a personalidade, antes disso ela não existe. Portanto ele não possui direitos apenas expectativa dos mesmos.
B) Teoria da personalidade condicional: início da personalidade jurídica da pessoa humana no momento da concepção, entretanto, sendo esta de maneira condicional.. Os direitos se encontram em estado potencial, esperando o nascimento com vida para que sejam seguramente efetivados.
C) Teoria concepcionista: Diz que o nascituro é pessoa humana e tem direitos resguardados por lei
É importante saber se o feto nasceu com vida para fins de sucessão. O exame mais comum para constatar isso é a