Resumo d. processual civil
São os principais sujeitos parciais do processo, sem os quais não se completa a relação jurídica processual. Se todo processo se destina a produzir um resultado (provimento jurisdicional) influente na esfera jurídica de pelo menos duas pessoas (partes), é indispensável que a preparação desse resultado seja feita na presença e mediante a possível participação desses sujeitos interessados.Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão, é o protagonista; e réu aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida, é o antagonista. No processo de conhecimento denomina-se autor e réu / Requerente e Requerido; no processo de execução denomina-se exeqüente e executado; na reconvenção denomina-se reconvinte e reconvindo, etc. De acordo com o art. 7º do C.P.C., toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. A capacidade jurídica ou capacidade de direito é a apti-dão que a pessoa tem de gozar de seus direitos e de assumir obrigações.O homem adquire essa personalidade desde o nascimento com vida, nos termos do art.2º do Código Civil, assim sendo, todo entre humano, ao nascer com vida, adquire personalidade e, com isso, torna-se apto a gozar de todos os direitos e assumir todas as obrigações previstas e asseguradas por lei. O menor, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento, todos tem, portanto, o gozo dos direitos e das obrigações porque adquiriram tal aptidão por terem nascido com vida.Se, por um lado, entretanto, as pessoas nascidas com vida possuem a capacidade jurídica,ou seja, a capacidade de gozar de direitos e de assumir obrigações na ordem civil, por outro lado nem sempre possuem aptidão para exercerem, por si, esses direitos e assumirem obrigações, seja por incapacidade legalmente presumida, seja por incapacidade comprovadamente constatada. Essa aptidão de exercer, por si ou pessoalmente, direitos e assumir obrigações é que consiste a