A cobrança de acesso simultâneo à internet à luz do código de defesa do consumidor
O consumidor brasileiro, em decorrência da quantidade excessiva de ofertas de crédito, produtos e serviços, apresenta certa inclinação ao superendividamento – tanto o é que estuda-se uma reforma da Lei Consumerista no sentido de combatê-lo. Em decorrência desse perfil, tende a se tornar inadimplente – e, nesta condição, está acostumado com as insurgentes cobranças dos mais variados tipos de fornecedores de produtos e prestadores de serviços.
Dentre tais cobranças, as que mais se destacam são de instituições financeiras – por créditos cedidos, alienação fiduciária, etc. –, seguidas por fornecedores de produtos com pagamento parcelado e, por fim, de prestadores de serviços como TV a cabo, telefonia fixa ou móvel, etc..
Na contramão do padrão “comportamental” do mercado, a partir do segundo semestre de 2.010, notou-se exponencial aumento na atividade de cobrança dos provedores de acesso à internet – o que é de se estranhar, levando-se em conta que mais da metade da população brasileira usufrui deste serviço gratuitamente – ou pela desnecessidade de contratação, ou por parcerias entre os provedores e os fornecedores de acesso.
Referidas cobranças derivam da ocorrência de Conexão Simultânea (ou Acesso Simultâneo), assim conceituado contratualmente pelos provedores:
“Conexão Simultânea ignifica a utilização de uma mesma Conta de Acesso para a realização de mais de uma conexão à Internet, ao mesmo tempo, através de computadores distintos, independentemente da tecnologia utilizada.”Esta é a definição trazida no bojo do contrato de prestação de serviços de determinado provedor de internet. De uma forma mais direta, conexão simultânea significa utilizar-se do mesmo login(nome de usuário) e senha contratados em dois ou mais lugares distintos e ao mesmo tempo.
À mesma razão em que surgiram as citadas cobranças, cresce também a insurgência dos cobrados