Resumo Hipoteca D. Civil
NOÇOES GERAIS
Direitos reais de garantia: Art. 1419 “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”
Direitos acessórios: Os direitos reais de garantia visam garantir a dívida, que é o principal. Portanto, extinta a dívida também cessam as garantias.
Direito de preferência: Os credores com garantia real têm preferência no pagamento.
Art 1422 “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”
Paragrafo único: “Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos”
Direito de excutir: Os credores reais têm direito a promover a venda do bem em hasta pública, através de execução judicial.
Art. 1428 “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento “
Paragrafo único: “Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida” - O nosso ordenamento jurídico proíbe a cláusula comissória (aquela que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia).
Art 1430 “Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante” O credor será agora quirografário.
Direito de sequela: Consiste no direito de perseguir a coisa dada em garantia onde quer que esteja.
Indivisibilidade: Art 1421 “O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”
Art 1429 “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a