Resumo do Constitucionalismo do D. Civil, Adm. e Penal
A terceira fase de interpretações entre o Direito Civil e o Direito Constitucional é marcada pela passagem da constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como filtro axiológico por meio do qual se procede à leitura do Direito Civil.
Por acarretarem grandes transformações, destacam-se dois desenvolvimentos dessa fase:
O primeiro deles diz respeito ao princípio da dignidade humana na nova dogmática jurídica, que se relaciona com a realização dos direitos fundamentais ou humanos, nas suas três dimensões: individuais, políticos e sociais. Esta impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas, expressando-se em quatro princípios: igualdade, integridade física e moral (psicofísica), liberdade e solidariedade.
A constituição, então, torna-se uma lente através da qual se passa a entender o Direito Civil, na proteção da dignidade humana, implicando em sua despatrimonialização.
O segundo desenvolvimento em destaque é a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas. Este nada mais é que admitir a aplicação da Constituição às relações particulares, inicialmente regidas pelo Código Civil, de forma razoável e sensata. Divergindo mais precisamente apenas na determinação do modo e da intensidade dessa incidência.
De tal abordagem emerge, por exemplo, o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, “que as normas que protegem a pessoa, previstas no texto constitucional, têm aplicação imediata nas relações entre particulares” seja “por meio das cláusulas gerais (eficácia indireta mediata), ou mesmo de forma direta (eficácia horizontal imediata)” (TARTUCE, 2012, pp. 66 e 67).
A aplicabilidade direta e imediata está mais adequada para a realidade brasileira e tem prevalecido na doutrina, empreendida por um critério de ponderação, levando em conta os elementos do caso concreto, utilizando da autonomia da vontade de um lado,