Resumo de D. Civil - Reais
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Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens públicos, arts 98 a 103) Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinhaém-PE)
DIREITOS REAIS
O curso de direito civil é uno. Desde Civil 2 é visto o Direito Patrimonial, que se divide em direito obrigacional (a maior fonte de obrigação é o contrato) e Direito Real (propriedade é o principal direito real).
As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( = ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe). A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono. Nos Direito das Obrigações, nós estudamos as relações dos homens entre si. Nos Direitos Reais, nós estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico. Desse relacionamento econômico, com as pessoas e com as coisas, forma-se um patrimônio ao longo de nossa vida, que será transferido aos nossos herdeiros após nossa morte, de acordo com as regras do Direito das
Sucessões. O interesse econômico está em todas essas relações. No direito patrimonial predomina a autonomia privada, onde a liberdade dos particulares é grande, não há a presença marcante do Estado. É permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, diferentemente do direito público (Administrativo - onde só se faz o que a lei permite).
Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de propriedade é o domínio (alguns autores enxergam diferença entre propriedade e