Pr Tica Civil 2 Bim Chris Bacon
7428 palavras
30 páginas
Prática Civil – 2º BimestrePRÁTICA CIVIL
LO C A Ç Ã O – L E I 8 .2 4 5 / 9 1
1 . D e st in a çã o d o I m ó ve l
a ) R e sid e n c ia l b ) N ã o R e sid e n c ia l
a ) D e te rm in a d o
2 . P ra z o d o C o n t ra to b ) I n d e te rm in a d o
a ) I n fra ç ã o C o n tra t u a l
3 . F u n d a m e n t o s p a ra e x tin ç ã o d o co n t ra to
b ) D e n ú n cia C h e ia
c) D e n ú n c ia V a z ia
Locação é a cessão temporária de um bem, mediante pagamento de uma remuneração, normalmente denominada aluguel. Ressalte-se que para fins da Lei do Inquilinato o que caracteriza um imóvel como “urbano” é a sua destinação (v.g., moradia, comércio, indústria, educação, saúde, cultura, lazer, esporte ou outra atividade, exceto agrícola), não a sua localização física (urbano ou rural).
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários. Segundo o artigo 264 do CC “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda”.
A Lei 8.245/91 dispõe em seu artigo 2º que na pluralidade de sujeitos na relação locatícia os mesmos são solidários. Dessa forma, pode apenas um dos locadores impugnar a pretensão do autor, sem que possa considerar o silêncio dos demais como concordância ao pedido.
I - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
1. RESIDENCIAL
A residencial é para moradia
2. NÃO RESIDENCIAL
Qualquer outro fim que não seja moradia. Exemplo: comércio.
Para proteger a locação não residencial é cabível a ação renovatória.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
Resumo elaborado por Christina Bacon com base nos ensinamentos do Prof. Gediel Claudino