Obrigações Naturais e Obrigações Propter Rem
As obrigações naturais são entendidas como aquelas que, seu cumprimento não é exigido pela lei, e sim por um dever de justiça, vindo de uma ordem moral ou social. Ao contrário da obrigação civil, onde o devedor está juridicamente vinculado à execução da prestação estabelecida, de modo que, o credor tem o direito de reclamá-la perante o judiciário se não for cumprida.
O credor não possui o direito de cobrar o devedor quando se trata de obrigação natural, pois, nesta relação, não existe o vinculum juris. Neste caso, falta apenas um elemento das relações creditórias: a ação. Este não pode forçar a execução do pagamento da prestação para o devedor, sendo que o pagamento deve ser feito por meio de uma relação moral.
Se em um caso de pagamento espontâneo da prestação da obrigação natural, o devedor pedir restituição de seu pagamento, ele não poderá recebê-lo, pois o credor apesar de ser desprovido de ação, é protegido judicialmente em relação ao seu pagamento. Um exemplo que pode ser citado é uma dívida de jogo, onde o credor não poderá cobrar o devedor pela aposta, mas, uma vez que recebeu o pagamento da prestação voluntariamente pelo devedor, este não terá o direito de pedir restituição, visto que já que foi realizado de forma espontânea, será considerado válido.
Pode-se afirmar que, sempre será considerada obrigação natural, quando uma pessoa dever a outra, uma determinada prestação por um dever de justiça, devido a um débito anterior inexigível e não por um dever de consciência.
Deste modo, feito tais afirmações, pode-se concluir que é considerada uma obrigação natural, toda aquela em que o credor não pode exigir a efetividade da prestação, contudo em caso de adimplemento espontâneo, pode retê-la como pagamento e não liberalidade.
As características da obrigação natural distinguem-se em:
a) Não se trata de obrigação moral;
b) Acarreta inexigibilidade da prestação, daí ser também designada como obrigação juridicamente inexigível;
c) Se