projeto ação do CREAS
Nós, Vereadores, legítimos representantes do povo Itumbiarense, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Município em seu papel de construir uma sociedade fraterna, livre, justa e pluralista investidos de Poder, nos termos do artigo 29 da Constituição do Estado de Goiás, aprovamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÃNICA DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS.
TITULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO POLITICA ADMINISTRATIVA Art. 1º - O Município de Itumbiara, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, é uma unidade do território do Estado de Goiás, e integrante da organização política administrativa da Republica Federativa do Brasil, reger-se-á pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º- São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. § 2º- O dia 12 de outubro é a data magna Municipal.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, direitos e ações, que a qualquer titulo lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhes o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em Povoados, Distritos e regiões a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após atendimento aos requisitos do Art. 6o desta Lei Orgânica.
Art. 6º- São requisitos para criação de Povoados e Distrito. I- Povoado: a)- população mínima de