CPC 04
A corroboração da Lei 11638/07,que entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2014, descrita como necessária para atualizar os padrões brasileiros ao internacional, foi responsável por modificar o artigo 179 da Lei 6404/76, que continha na conta de ativo não circulante apenas em três subgrupos, sendo estes do de imobilizado ( direitos destinados a manutenção da companhia), investimentos (participação em outras empresas, ou seja ações e ainda títulos de participação societária) e por fim ativo diferido ( as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social).
A partir do sancionamento da Lei 11638/07, passa a existir um novo subgrupo, o de ativo intangível definido como: todo ativo não monetário que não apresenta substancia física, ou seja incorpóreo, antes enquadrados nos subgrupos do imobilizado e diferido, sendo que o ultimo deixou de existir com a Lei 11641/09.
A vida útil de um ativo intangível
Entende-se como vida útil o tempo em que um equipamento funciona corretamente, ou seja, sua durabilidade. No caso do ativo intangível, há dois tipos de vida útil, definido ( no qual, pode se determinar o tempo em que o ativo é capaz de gerar entradas liquidas), já o indefinida ( existe quando não é possível determinar este período).
Para determinar a vida ultima de ativo intangível são considerados inúmeros fatores, dentre os quais estão: o uso desse ativo pela entidade e por outros administradores, obsolência tecnológica e comercial, gastos com o ativo afim de que este seja capaz de manter lucros futuros, o período de controle do intangível e vencimento para o uso legal do mesmo, por fim se a vida do ativo intangível depende da vida útil de outros ativos também pertencentes a entidade. O fator essencial para determinar a contabilização do ativo intangível é a sua vida útil, uma vez que um ativo com vida definida sofre amortização, já um com vida