Art 236 e 237 CP
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Classificação doutrinária: crime simples (ofensa somente a um bem jurídico), próprio (só pode ser praticado por pessoas casadas), material (exige resultado naturalístico para a sua consumação), de dano (causa lesão ao casamento), de forma vinculada (o meio de execução está agregado ao que determina a lei civil), comissivo (exige uma ação), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se no momento em que homologado o casamento, mas seus efeitos se arrastam no tempo), plurissubjetivo (exige a presença de duas pessoas) e plurissubsistente (a execução pode ser fracionada).
Núcleo do tipo: o crime consiste em contrair, ou seja, formalizar novas núpcias quando já se está casado. Segundo o Código Civil, não podem casar (art. 1.521): I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Caso, em qualquer das hipóteses, ciente do impedimento que gere a nulidade, a pessoa vier a se casar, o crime será o do art. 237 do CP (conhecimento prévio de impedimento), exceto na hipótese do inciso VI (as pessoas casadas), quando o crime será o do art. 235 (bigamia), por força do princípio da especialidade. Evidentemente, a poligamia também configura o delito em estudo – ou seja, a