crimes contra a família
Proclama a Constituição Federal (art. 226), que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Seguindo ditame constitucional, o CP, no Título VII da Parte Especial, divide os crimes contra a família da seguinte forma:
Capítulo I – Dos crimes contra o casamento (arts. 235 a 240);
Capítulo II – Dos crimes contra o estado de filiação (arts. 241 a 243);
Capítulo III – Dos crimes contra a assistência familiar (arts. 244 a 247); e
Capítulo IV – Dos crimes contra o poder familiar, tutela ou curatela (arts. 248 e 249).
1. BIGAMIA
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
1.1. Objeto jurídico
É a proteção do casamento monogâmico.
1.3. Sujeito ativo
Na figura do caput somente a pessoa casada comete o crime. O crime é de mão própria ou de conduta infungível, assim, a participação é admitida e a coautoria vedada.
Aponta Celso Delmanto, contudo, que “o partícipe do caput deve ficar sujeito à pena mais branda do § 1º, pois em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se pode puni-lo com sanção superior à cominada para o próprio agente, que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa já casada, ciente da circunstância (§1º).”
Já na conduta descrita no § 1º, qualquer pessoa pode cometer o crime (crime comum), desde que ciente que contrai casamento com pessoa já casada.
O crime é plurissubjetivo de conduta convergente. Anota André Estefam que “é de ver, contudo, que no crime de bigamia pune-se, de regra, somente o cônjuge que contraiu novo matrimônio mesmo sendo casado; a pessoa com que fez o