crimes contra familia
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Do Tipo No Código Penal:
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Objeto Material: O casamento.
Objeto Tutelado pelo Estado: A monogamia e a família.
Consumação: Quando efetivado o casamento (independe do momento do registro, bastando apenas à declaração da autoridade celebrante).
Admite-se a tentativa a este tipo penal.
Classifica-se em:
Bigamia Própria: Contraída pelo agente que ainda está casado (caput do art. 235 do CP);
Bigamia Imprópria: Resume-se em uma forma de participação do agente não casado, que se casa com uma pessoa casada. É aplicada uma pena menor a este tipo de crime, em razão do princípio da razoabilidade, aplicando-se a pena de participe em relação ao crime de bigamia própria.
Sujeito Ativo: Crime Próprio; Sujeito Casado (bigamia própria);
* Na bigamia imprópria, o nubente deve saber que o agente do delito é casado;
* Pode-se dizer ainda que e um crime plurissubjetivo, pois depende da existência de uma segunda pessoa.
Sujeito Passivo: Estado; O cônjuge; O novo cônjuge (se não conhecedor dos fatos);
Elemento Objetivo: Inclui também a poligamia; O casamento realizado no exterior também impede a realização de outro casamento aqui no Brasil, se este não for desfeito; Os casamentos realizados por homossexuais não configuram para o tipo penal em comento.
Elemento Subjetivo: Dolo Direto. Sem modalidade culposa, porém admite o erro de proibição.
Algumas observações:
- para configuração do tipo penal é indispensável o conhecimento acerca do casamento anterior;
- o casamento religioso, sem efeitos