CRIMES CONTRA A FAMILIA
Todos os artigos, aqui descritos, são objetos de Ação Pública incondicionada. Então se tratando de ação penal pública incondicionada, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na forma que instaurada a ação penal em questão, não havendo que se falar em nulidade do processo por ausência de condição de procedibilidade. Portanto, não depende de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É irrelevante a manifestação do ofendido.
1. CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
1.1. Artigo 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
§1°. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essas circunstâncias, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§2°. Anulado por qualquer motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Objeto jurídico: A organização da família, dada à relevância que a Constituição da República acertadamente confere a esta instituição, verdadeira base da sociedade.
Sujeito ativo: A pessoa casada que contrai novo matrimônio. A pessoa solteira, viúva ou divorciada, que se casa com que sabe ser casada, incide na figura mais branda do §1°.
Sujeito passivo: O Estado, cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa fé.
Tipo Objetivo: O núcleo do tipo é um só, isto é, levar a efeito, realizar, efetuar. É pressuposto (ou elementar) deste crime a existência formal e a vigência de anterior casamento. Do contrário, a conduta será atípica. Concubinato não serve de pressuposto. Se for anulado o primeiro matrimônio, por qualquer razão, ou posterior, por motivo diverso da bigamia, considera-se inexistente o crime (§2°. do art. 235 do CP). Sobre os motivos de invalidade de invalidade do casamento, vide arts. 1.548 e ss. do CC. O casamento religioso, salvo o que tiver sido registrado no registro civil (vide CR, art. 226 § 2°; CC, art. 1.516 § 2°), não serve de pressuposto para o crime. A pessoa