A Pessoa, fundamento e fim da ordem jurídica
Noção de personalidade Jurídica
Pessoas Singulares
• O Direito é constituído por causa e para o serviço do Homem, só pode ser concebido tendo como destinatário o ser humano em sociedade – não é um fim em si mesmo
• A necessidade de uma vida em comum na sociedade desencadeia uma multiplicidade de relações sociais que, quando são tuteladas pelo Direito, originam as relações jurídicas.
• As relações jurídicas atribuem direitos e deveres jurídicos aos sujeitos do Direito.
• Os sujeitos do Direito são pessoas em sentido jurídico (ser sujeito de direitos e obrigações) dotadas de personalidade jurídica.
• Personalidade Jurídica (PJ) – aptidão para ser titular de relações jurídicas (= direitos e obrigações).
• A PJ é uma exigência da natureza e da própria dignidade do ser humano que deve ser reconhecida pelo Direito Objetivo = condição indispensável para que cada ser humano, nas suas relações com os outros, realize os seus fins e interesses.
• A PJ cessa com a morte.
Capacidade Jurídica (CJ)
• A CJ é dividida em capacidade de gozo e exercício.
• Com o nascimento completo e com vida é adquirida a PJ e com ela a capacidade de gozo (é inerente á PJ) – aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas.
• Com a maioridade civil acresce á capacidade de gozo, a capacidade de exercício – medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente (exceto em caso de incapacidade de agir pessoal e livremente) - Art.º 130º CC.
• A lei não permite á nascença que se adquira a capacidade de exercício por proteção – exigindo assim assistência ou representação.
• A é um conceito PJ é um conceito qualitativo, refere-se apenas á condição da entidade em causa e a CJ é um conceito quantitativo pois mede os direitos e vinculações de cada um.
Pessoas Coletivas
• Pessoas coletivas: - organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens,