dos crimes contra a familia
TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Delito
Art. 235
Bigamia
Art. 236
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 237
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 238
Simulação de Autoridade para celebração de casamento
Art. 239
Simulação de casamento
Art. 240
Adultério
Objeto Jurídico
Organização da Família
Organização da família
Organização da família
Matrimônio
Matrimônio
- Revogado pela Lei N. º 11.106, de 28 de março de 2005.
- Abolitio Criminis:
IP ou Processo imediatamente trancados e extintos;
Se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente a sua execução e todos os seus efeitos penais, principais e secundários.
Ação Nuclear
“Contrair”
“contrair” -
Induzindo em erro essencial (Art. 1.557 I a IV, CC)
Ocultando impedimento (Art. 1.521, I a VII, CC)
“Contrair”
Impedimento – nulidade absoluta (Art. 1.521, I a VII, CC) – exclui-se o inc. VI por configurar bigamia)
“Atribuir-se”
Falsamente (elemento normativo do tipo)
“Simular”
Engano (elemento normativo do tipo) – emprego de fraude
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa que sendo casada contrai novas núpcias
Qualquer pessoa
Qualquer pessoa
Qualquer pessoa que não tenha atribuição para celebrar casamento
Qualquer pessoa / contraentes
Sujeito Passivo
Estado / Cônjuge do 1º casamento / Cônjuge do 2º casamento que desconheça o estado de casado do contraente
Estado / Contraente de boa fé
Estado / Contraente de boa fé
Estado / Cônjuges de boa-fé
Estado / cônjuge ou cônjuges enganados
Elemento Subjetivo
Dolo
Dolo
Dolo Direto
Dolo
Dolo
Consumação
Consentimento formal dos nubentes
Consentimento formal dos nubentes
Consentimento formal dos nubentes
Atribuição falsa (crime formal)
Simulação da celebração do casamento
Tentativa
Inadmissível (Romão Cortes de Lacerda);
Admissível (Magalhães Noronha)
Inadmissível (art. 236, parágrafo único)
Idem art. 235