Dos crimes contra a família
Tendo em vista que a força de uma sociedade encontra-se no seio familiar, torna-se claro a necessidade de que o Estado, sendo detentor de poder relativo, deve preocupar-se com tal fato. Logo, é imprescindível legislações e sanções acerca.
Por ser o coletivo objeto de transformações, onde o indivíduo deve adequar-se ao meio, e também ser nítido o poder familiar de proteção e instrução neste sentido, o Código Penal, para atender a Lei Mãe e conseqüentemente, impedir a violação de direitos inteiramente relacionados à linhagem, ao passo em que contribui para a formação de cidadãos éticos, disponibiliza em Título VII, crimes que violam o supramencionado e também, algumas de suas ramificações, com quatro capítulos, sendo ele: I contra o casamento; II contra o estado de filiação; III contra a assistência familiar; IV contra o pátrio poder, a tutela e a curatela, tipificados nos artigos 235 aos 249.
Dos crimes contra o casamento
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Neste, enquadrar-se-ão como sujeitos ativos, o marido que adquirir nova esposa e qualquer pessoa solteira, divorciada ou viúva que interagir, sabendo da existência do matrimônio. Em contrapartida, havendo, é claro, o predomínio da boa-fé, o Estado, o cônjuge do primeiro e segundo casamento farão o papel do oposto, da passividade. O crime, entretanto, só ocorrerá quando constar o Registro Civil. Assim, não ficará caracterizado quando a união for estável. Exclui-se,