Dos crimes contra a família
Curso de Direito
Disciplina: Direito Penal IV
Docente: Raphael
Código Penal Brasileiro
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Análise do crime:
Sujeito ativo:
Sujeito passivo:
Elemento subjetivo:
Tentativa ou conatus:
Uma classificação:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Análise do crime:
Sujeito ativo:
Sujeito passivo:
Elemento subjetivo:
Tentativa ou conatus:
Uma classificação:
Conhecimento prévio de impedimento Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Análise do crime:
Sujeito ativo:
Sujeito passivo:
Elemento subjetivo:
Tentativa ou conatus:
Uma classificação:
Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não