Trabalho
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
BIGAMIA
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
O Bem Jurídico Tutelado é a instituição do matrimônio monogâmico. Isto porque, por tradição secular, o Brasil adotou a sistemática do matrimônio monogâmico.
Desta forma, a preservação dessa instituição é forma basilar de proteção à família.
O SUJEITO ATIVO, no caso da figura descrita no caput, é a pessoa casada que contrai novo matrimônio, ainda na vigência do primeiro enlace. No caso da figura descrita no § 1, o Sujeito Ativo é aquela pessoa que, não sendo casada (solteira, viúva, divorciada), contrai matrimônio com pessoa casada, sabendo dessa condição. Já o SUJEITO PASSIVO, em primeiro plano é o Estado e em segundo plano, a pessoa que contrai matrimônio com pessoa casada, desde que de boa fé.
O tipo penal básico (caput) apresenta como ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL o CONTRAIR MATRIMÔNIO. Para fins penais, somente se considera contraído o matrimônio quando observada a forma do art. 1514 do Código Civil.
Art. 1514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Em regra, o casamento realizado somente no religioso (católico, evangélico, espírita etc) não enseja o crime de bigamia. No entanto, se for o caso do casamento religioso com efeitos civis, realizado nos moldes do art. 226, § 2, da Constituição Federal, c/c art. 1515 do Código Civil, estará apto a incursionar o agente no delito do art. 235 do CP.
Assim, tanto o novo casamento, quanto o casamento