ESTUPRO: 213 - Derivado do latim stuprum, importa sempre na conjunção carnal ilícita, entre homem e mulher, pela força e contra a vontade desta. A conjunção ou o ato carnal violento ou pela força, é, então, elemento fundamental do crime, pouco importando que a cópula, seu elemento material, se tenha feito completa ou incompleta. A posse violenta da mulher honesta ou desonesta é seu caráter essencial. • A violência pode ser física ou moral, basta a criação do constrangimento irresistível, em face da qual a mulher cede aos desejos lúbricos do violentador(estuprador), não por sua livre vontade, mas constrangida pela violência ou grave ameaça. • Casa de prostituição é diferente de favorecimento da prostituição: está na conduta do agente, no primeiro crime, o agente mantém, enquanto no segundo crime, o agente atrai, facilita ou impedi; o primeiro abrange o segundo. • Define-se como estupro o ato de constranger a mulher de qualquer idade ou condição à conjunção carnal, por meio de violência ou grave ameaça. Do ponto de vista jurídico é crime previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro. O estupro deve ser diferenciado do atentado violento ao pudor, que consiste em constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que se pratique ato libidinoso diverso da conjugação carnal. O atentado violento ao pudor, também é crime previsto no artigo 214 do Código Penal Brasileiro. • O estupro é um crime geralmente clandestino, sub-relatado e pouco conhecido. Sua real freqüência é desconhecida porque as vítimas hesitam em informar, devido à humilhação, medo, sentimentos de culpa, desconhecimento sobre as Leis e descrédito no sistema judicial. Todos os crimes de violação sexual são de ação penal pública condicionada (art. 225).
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRALDE: 215
• Com a lei 12.015, posse sexual e o atentado mediante fraude passou a ser violação. • Mediante fraude: induzimento ao erro(impedir a livre manifestação