Tstando

617 palavras 3 páginas
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher. Se ambos os contraentes conhecerem a causa de impedimento, responderão pelo delito do art. 237 do CP, em coautoria.

Sujeito passivo: imediatamente, o Estado; mediatamente, o contraente de boa-fé, que desconhecia o impedimento.

Elemento subjetivo: é o dolo. Não se admite a modalidade culposa.

Consumação: por ser crime material, a sua consumação ocorre no momento em que o casamento é realizado. Por ser crime plurissubsistente, a tentativa é possível.

Ação penal: a ação penal é pública incondicionada. lemento subjetivo: é o dolo. O crime não é punido quando praticado culposamente.

Consumação: O crime é material ou causal: consuma-se com o casamento, que se aperfeiçoa no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1.514). Há, entretanto, entendimentos no sentido de tratar-se de crime formal, pois não se exigiria a efetiva dissolução do matrimônio por conta do erro ou do impedimento. Essa circunstância, em nossa opinião, constitui mero exaurimento. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 3). Por se tratar de crime condicionado à anulação ou declaração de nulidade do casamento, não é possível a tentativa.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Classificação doutrinária: crime simples (ofende um único bem jurídico), comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (para a consumação, exige-se o resultado naturalístico: a celebração do casamento), de dano (causa lesão à instituição familiar), de forma vinculada (o delito é praticado pelo casamento, procedimento que deve atender aos ditames da lei civil), comissivo, mas pode ser praticado por omissão, instantâneo com efeitos permanentes (consuma-se com a celebração do casamento,

Relacionados