Direito
FACULDADE NACIONAL DE DIREITO
DIREITO PENAL IV
Prof. Luciana Boiteux
1º. Semestre de 2009
Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 3. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA - TÍTULO VII
Cap. I - Crimes contra o casamento
Bigamia
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Conhecimento prévio de impedimento
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Simulação de casamento
BIGAMIA
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
O crime de bigamia sempre foi objeto de tutela penal pelo direito brasileiro, desde as Ordenações Filipinas, que previam pena de morte para quem contraísse novo casamento, já sendo casado. O anteprojeto de CP, Parte Especial, pretende descriminalizar a conduta, que permaneceria unicamente como ilícito civil. Com a previsão legal do divórcio, a prática deste crime tornou-se rara.
Bem jurídico
Organização familiar, ou ordem jurídica matrimonial, tendo por base o princípio do casamento monogâmico.
Sujeito Ativo
Pessoa casada que contrai novo matrimônio.
A pessoa solteira, viúva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada é sujeito de crime de bigamia na forma mais branda do § único do mesmo artigo.
Trata-se de delito bilateral, de encontro ou convergência, visto que só pode ser praticado com a participação de duas pessoas, ainda que uma delas esteja de boa-fé (por não saber que a outra pessoa é casada ou por imaginar-se divorciado ou supor que seu casamento anterior tinha sido anulado).
Exige o concurso de duas pessoas, uma das