direito penal
Direito Penal IV
Unidade I – dos crimes contra a Família.
Art. 235 a 249 CP.
1) Dos crimes contra o casamento:
a) Bigamia (art. 235)
Bem jurídico tutelado x matrimônio
Tipo Objetivo sendo casado
Contrair casamento Sendo solteiro + conhecimento do casamento
Tipo Objetivo = dolo Ativo. Qualquer pessoa casada e não casada Sujeitos Passivo. Cônjuge inocente ou de boa-fé.
Tentativa/Consumação:
Admite-se a tentativa.
Inicio dos atos executivo ocorre com o inicio da solenidade.
Momentos da consumação: (art. 1.514, CC)
Declaração de vontade dos nubentes (sim) tese de Magalhães de Noronha
Finalização da cerimônia pela autoridade. Tese do Rogério Grego/M.Noronha.
Obs: Análise do § 2° do art. 235 do CP.
b) INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL e OCUTAÇÃO DE IMPEDIMENTO (art. 236)
Tipo Objetivo.
Induzir + erro essencial (art. 1.557 do CC)
Ocultar + impedimento (arts: 1.521, 1.548 e 1.550 do CC)
Tipo Subjetivo = dolo
Sujeitos: qualquer pessoa solteira que possua impedimento.
Classificação:
Comissivo Plurissubsistente Plurissubjetivo
AÇÃO PENAL: Natureza: privada personalíssima.
c) CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO (art. 237)
Tipo Objetivo: contrair casamento + Conhecimento a existência de impedimento.
d) SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO (art. 238).
Tipo Objetivo: atribuir-se + falsamente autoridade.
Consumação/tentativa.
Necessário que ocorra a prática de atos inerentes à autoridade. Não é necessário que o casamento se conclua.
10/08/11
Cont. do art. 238, CP
Autoridade Juiz de paz (regra)
Obs: Tipo subsidiário: apenas se não houver crime + grave. Ex: Art. 328, Parag. Único,CP
Consumação: com a pratica de qualquer ato inerente á função publica.
Questão 1
João namora Joana a 5 anos, ela engravida e ambos