Trabalho Direito Penal V2
Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS Curso de Direito
Aline Santos Assunção
Hugo Rodrigues Ferreira
Tanara Rocha de Araújo E Silva
Witor Rodrigues da Silva Sousa
Dos crimes contra a família
Dos crimes contra o casamento (art. 235 a 240)
Dos crimes contra o estado de filiação (arts. 241 a 243)
BRASÍLIA
2015
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Conceito: grupo de pessoas associadas por relações de consanguinidade ou aliança, as quais podem viver sob o mesmo teto, ou não. Mais recentemente, tem designado o grupo de parentes – sobretudo pai, mãe e filhos – constituídos por laços de casamento e filiação ou excepcionalmente, adoção.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
1. BIGAMIA (CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO)
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Obs. Imp.: O crime de bigamia tornou-se muito raro após o advento da Lei do Divórcio (Lei. 6515/77) bem como novas leis facilitando o divórcio (redução de tempo e de várias formalidades).
BIGAMIA
Bem Jurídico
A organização da família, especialmente a ordem jurídica matrimonial (casamento monogâmico) a evitar reflexos na ordem jurídica que regulamenta os direitos e obrigações entre os cônjuges.
Sujeitos
Ativo – a pessoa que, casada, contrai novo matrimônio, ou que, solteira, viúva ou divorciada, se casa com pessoa que sabe ser casada (crime próprio).
Passivos – o Estado e, secundariamente, o cônjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo, se de boa-fé.
Lamenta Tipo objetivo
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento (art.