art 130 sujeitos
Constitui-se sujeito ativo qualquer pessoa que, portando doença venérea, possua a intenção de contaminar outrem. Apenas a pessoa contaminada pode praticar o crime, esta é uma condição exigida por este tipo penal. O próprio cônjuge pode ser sujeito ativo em relação ao seu consorte. Nem o matrimonio e nem o exercício da prostituição constituem excludentes ou dirimentes da responsabilidade penal pela exposição a perigo de contágio de doença venérea.
Se um homem casado, depois de discutir com sua esposa, vai a uma casa de prostituição e convida uma garota de programa, que esta está ciente de sua contaminação, para um ato sexual, e após alguns dias a doença se manifesta no agente e este, sabendo de sua recente contaminação, decide ter relação sexual com sua esposa, que por sorte não se contamina. A ausência de contaminação da esposa não exclui a conduta dolosa do agente descrita no núcleo do tipo. A garota de programa também será enquadrada no tipo penal pois efetivamente transmitiu a doença venérea. A doença precisa ter uma cura, pois se não houver cura, como no caso da AIDS, o artigo a ser aplicado seria o 129, §2º, II do Código Penal, porém se o sujeito passivo vir a óbito em razão da doença será considerado crime de homicídio. Sendo dois agentes ativos e dois passivos, no primeiro caso a garota de programa (ativo) e o marido (passivo), e no segundo caso o marido (ativo) e a esposa (passivo).
Qualquer pessoa, ser vivo, nascido de mulher, sem qualquer condição particular pode ser considerado como sujeito passivo. Vítima do delito é o agente que, estando contaminada prática ato libidinoso. Irrelevante é o consentimento da vítima, pois a questão de trata de interesse público, e, portanto, indisponível. O eventual consentimento não afasta o interesse público de impedir a progressão dessas doenças, que podem adquirir dimensões preocupantes, ou quem sabe, até atingir o nível de epidemia.
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