Coment Rios Aos Arts
1) Comentários sobre os arts. 130 a 134 do CP, elaborado pelo Professor Vinicius Augusto de Souza Dias. (É expressamente proibido enviar este documento para alunos que não são da sua respectiva aula).
2) Estes comentários não eximem o aluno de estudarem as respectivas bibliografias dadas na primeira aula do semestre letivo.
PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE São os crimes previstos nos artigos 130 a 136, quais sejam: •Perigo de contágio venéreo (Art. 130); •Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131); •Perigo para a vida ou à saúde de outrem (Art. 132); •Abandono de incapaz (Art. 133); •Exposição ou abandono de recém-nascido (Art. 134); •Omissão de socorro (Art. 135); •Maus tratos (Art. 136); Qualificação doutrinária Expor alguém a perigo significa criar ou colocar a vítima em uma situação de perigo de dano. O dolo nos crimes de perigo distinguem-se dos crimes de dano. No dolo de dano o agente tem vontade de causar uma lesão efetiva. No dolo de perigo, a vontade restringe-se a colocar a vítima em situação de perigo. Os crimes de perigo subdividem-se ainda em: •perigo concreto: a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo; e •perigo presumido ou abstrato: a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco. Os crimes descritos no capítulo da periclitação da vida e da saúde são crimes de perigo. Assim, caracterizam-se pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco e não de dano; Dolo: basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; Nos tipos previstos neste capítulo o perigo é o individual buscando atingir indivíduos determinados. O outro tipo de perigo é o coletivo ou comum, que atingem um número indeterminado de pessoas. Os crimes de perigo comum estão tipificados nos arts. 250 e s.); PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO