Coment rios ao art
Sumário: 1. O novo art. 218 do Código Penal. 1.1. Confronto entre o antigo art. 218 e o novo art. 218 (alterado pela Lei n. 12.015/2009). 1.2. Objetividade jurídica. 1.3. Núcleo do tipo. 1.4. Sujeito Ativo. 1.5. Sujeito Passivo. 1.6. Elemento Subjetivo. 1.7. Consumação. 1.8. Tentativa. 1.9. Ação Penal. 1.10. Classificação Doutrinária. 2. O Art. 218 do CP e o tipo previsto no art. 244-B do ECA. 3. A celeuma entre a corrupção de menores e estupro de vulnerável. 4. Bibliografia.
RESUMO
Esse artigo se propõe a analisar as recentes mudanças introduzidas pela Lei 12.015/2009, mais especificamente, a mudança destinada ao art. 218 do Código Penal, onde percebe-se uma nítida mudança em relação ao tipo anterior delimitado pelo mesmo Estatuto Penal.
1) O Novo art. 218 do Código Penal: preceitua o art. 218 do Código Penal: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos”.
1.1) Confronto entre o antigo art. 218 e o novo art. 218 do CP: Vejamos antiga redação do art. 218 do CP, antes da alteração dada pela Lei n. 12.015/2009: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Como se vê, o tipo penal introduzido pela recente lei em nada se assemelha com o tipo penal anterior, por mais que o nomen iuris seja o mesmo. O Mestre Cleber Masson faz uma sucinta crítica à manutenção do referido nomen iuris do art. 218, ao qual o mesmo aduz:
“O nomen iuris pela Lei 12.015/2009 ao crime definido no art. 218 do Código Penal – “corrupção de menores” – não foi o mais acertado. Melhor teria sido a nomenclatura “mediação de menor vulnerável para satisfazer a lascívia de outrem”.
De fato, há uma maior semelhança entre o crime do art. 227 do CP (Mediação