Coment Rio Ac Rd O Art 747 Cpc

328 palavras 2 páginas
FACOS – Faculdade Cenecista de Osório
Disciplina de Direito Processual Civil IV

Acadêmica Renata da Silva Alves

Comentário e análise jurisprudências com relação ao artigo 747 do Código de Processo Civil.

“Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.”

Comentário:
No caso de execução por carta, ou seja, os bens do devedor estão localizados em local diferente de onde foi proposta a execução, os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, no entanto seu julgamento se dará no juízo deprecante, exceção será feita se os embargos versarem unicamente sobre vícios da penhora, avaliação e alienação de bens (Súmula 46 do STJ).

Análise de julgado TJ RS (n.º 70006961098):
Trata-se de acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto por Clovis Kerber, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da Comarca de Cachoeirinha, nos autos de embargos à execução contra Martimiano e Gabriel, uma vez que o juízo se declarou incompetente para análise da demanda.
Inconformado com a penhora de dois apartamentos, Clovis alegou que nunca foi sócio ou representante da empresa Frigorifico General Meat Food Exportação e Importação LTDA, o qual existe ação monitória, mas quem foi citado nesta ação foi Carlos Antonio Kerber.
Ademais, requereu que o julgamento de seus embargos no juízo deprecado. Aduziu que se trata de mero vício em penhora. Referiu que a Comarca deprecante é a de Jaguarão, sendo a 500 km de onde reside.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravante alega, em embargos, que se trata de penhora indevida, eis que não é representante legal da empresa devedora. Assim sendo, não é caso de mera irregularidade de penhora, conforme art. 747 do CPC e Súmula 46 do STJ, deve ser julgado pelo

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