Direito penal
Da periclitação da vida e da saúde
Guarulhos
Maio/2013
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Este trabalho disporá sobre os crimes da periclitação da vida e da saúde, que o legislador criou com o objetivo de imputar aqueles que expõe a sociedade ou a outrem perigo de dano, ou apenas de dano.
Assim, cabe dizer que para iniciar o trabalho é preciso salientar e explicar sobre os crimes de dano e crime de perigo, que, sem os quais não seria possivel entender a pretensão nem o objetivo do legislador para os tipos penais a serem apresentados.
Crime de dano:
São aqueles em que ocorre a efeitva lesão os bem jurídico tutelado.
Crime de perigo:
Se caracterizam pela mera possibilidade de dano, bastando, portanto que o bem jurídico tutelado seja exposto a uma situação de risco; já em relação ao dolo, basta que o agenet tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo.
Além destas distinções de tipos de crime, o crime de perigo se desdobra em dois tipos, quanto ao risco que ele atinge:
Individual:
Quando atinge indivíduos determinados. São os crimes previstos no arts. 130 e seguintes do Código Penal.
Coletivo:
Quando atinge um numero elevado e determinado de pessoas. São previstos nos arts. 250 e seguintes.
Os crimes de perigo, subdividem-se, ainda quanto aos tipos de perigo:
Perigo concreto:
Cuja caracterização pressupõe prova efetiva de que uma pessoa correu risco. Nessa espécie de crime, o tipo legal expressamente menciona que alguém deve ter sido exposto a perigo, de modo que, na denúncia, o ministério público, necessariamente deve identificar a(s) pessoa(s) exposta(s) a risco.
Perigo Abstrato:
A lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo sempre que tal conduta se realiza, independentemente da comprovação de que alguém efetivamente tenha