direito penal

3779 palavras 16 páginas
Capítulo III – Da Periclitação da vida e da saúde
Crimes de perigo: enquanto o delito de dano se consuma com a lesão a um bem juridicamente tutelado, o crime de perigo se contenta com a mera probabilidade de dano.
Perigo concreto: probabilidade de dano que necessita ser devidamente comprovada pelo órgão acusador.
Perigo abstrato: a probabilidade de dano é presumida pela lei que, independe de prova no caso concreto
Art. 130, CP: Perigo de contágio venéreo.
Núcleo do tipo: expor – colocar em perigo, deixar a descoberto.
Elemento subjetivo do tipo: dolo de perigo.
Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada por doença sexualmente transmissível.
Sujeito passivo: qualquer um.
E prostituta pode ser sujeito passivo do delito?
Art. 130, CP
Relação sexual: é o coito – união estabelecida entre duas pessoas através da prática sexual – vai além da conjunção carnal, abrangendo o sexo oral ou anal.
Ato libidinoso: qualquer ato que possa satisfazer a volúpia do agente. Abrange desde a conjunção carnal, passando-se pela relação sexual até atingir qualquer tipo de ato tendente a satisfazer o indivíduo (beijos sensuais, carícias corporais, etc.) desde que passível de transmissão das doenças sexualmente transmissíveis.
Moléstia venérea: doenças que se transmitem pela relação sexual, definidas pela medicina, não fica ao critério do legislador definir. Ex.: sífilis, gonorreia, cancro mole, etc.
Utilização de preservativo: conduta atípica.
Dolo direto e eventual: expressão “sabe” dolo direto; “deve saber” dolo eventual.
Existem alguns doutrinadores que entendem que a expressão “deve saber” representa tipo culposo, por estar o agente agindo em nítida negligência em relação ao seu estado de saúde.
Art. 130, CP
Bem jurídico: vida e saúde.
Classificação:
Crime próprio: pessoa contaminada
Formal.
De forma vinculada: meio da relação sexual ou ato libidinoso.
Comissivo: ação do agente
Instantâneo.
De perigo abstrato.
Unissubjetivo
Plurissubsistente
Admite

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