tudo foi assim
1- 1.1 Segundo do art. 49 inciso V da CF, o Presidente do Congresso Nacional pode sustar o efeito dos atos normativos editado pelo Presidente da República , ou seja, o Presidente não precisará provocar o Poder Judiciário para resolver tal questão. Lembrando que, para sustar os atos normativos é necessário que o Executivo extrapole os limites delegado a ele.
1.2 A existência desta espécie de controle político, criada pelo Poder Legislativo, não impedirá a eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, por desrespeito aos requisitos formais e materiais do processo legislativo da lei delegada, expressamente previstos no art. 68 da CF. A sustação não será retroativa, surtindo efeitos ex nunc, a partir da publicação do Decreto Legislativo, uma vez que não há declaração de nulidade da lei delegada, mas sustação dos seus efeitos. Conclui-se que há um duplo controle repressivo da constitucionalidade da edição das leis delegadas: legislativo e judiciário. A diferença consiste no que, em eventual declaração de inconstitucionalidade da lei delegada pelo Supremo Tribunal Federal, terá efeitos retroativos, ex tunc, desde a edição da lei delegada.
2 - d) a assertiva I é falsa e a assertiva II é verdadeira.
3 - Quanto a Constituição Federal: NÃO. Somente o STF pode decretar a inconstitucionalidade de uma lei, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN). A Constituição Federal (Artigo 103) prevê quem pode propor essa ação: o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador, o Procurador-geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Quanto a Constituição Estadual: SIM. O governador: só pode instituir inconstitucionalidade quando se tem um dispositivo legal estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual. Neste