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Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher;
Sujeito passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher;
Elementos do tipo: a doutrina identifica três modalidades: a) dolo eventual: o agente sabe estar contaminado; b) culpa stricu sensu, quando o agente não tem certeza, mas deveria saber da contaminação; c) dolo direto de dano ele conhece a contaminação e efetivamente quer transmitir a doença.
Nexo de causalidade: a exposição da vida de outrem, e a contaminação;
Tentativa: é possível;
Consumação: no momento da prática do ato sexual;
Ação penal: somente se procede mediante representação da vítima (§ 2º). Trata-se de ação pública condicionada.
Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP).
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, contaminada por moléstia grave;
Sujeito passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que ainda não contaminada;
Elementos do tipo: dolo direto;
Nexo de causalidade: o ato praticado e o contágio da moléstia;
Tentativa: é possível;
Consumação: no instante da prática do ato;
Ação penal: ação pública incondicionada.
Perigo à vida ou a saúde de outrem (art. 132, CP).
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa;
Elementos do tipo: dolo de perigo, direto ou eventual;
Nexo de causalidade: a prática do ato e o contágio;
Tentativa: é possível;
Consumação: no momento da prática do ato que resulta em perigo concreto;
Ação penal: ação pública incondicionada.