Arras
2. NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO
Natureza jurídica:
Às arras, pressupõe-se a obrigatoriedade da existência de um contrato principal, a qual estariam atreladas. Logo, a natureza jurídica deste instituto é o pacto acessório, afinal, é inconcebível a sua existência sem um contrato prévio. Carlos Roberto Gonçalves cita a presença de um “caráter real”, haja visto que, segundo ele, “o simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua eficácia, da efetiva entrega do bem à outra parte.”.
Função:
a) Cofirmar contrato.
b) Préfixar perdas e danos.
c) Constituir princípio de pagamento.
São três as funções das arras. Inicialmente, temos a função de antecipação do pagamento, sobre a qual versa o art. 417 do Código Civil: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”. Assim, caso seja de mesmo gênero do objeto pactuado no contrato, será descontado do seu valor. No caso de diferentes gêneros, o sinal deverá ser restituído e a dívida total será paga.
Há também, nas arras confirmatórias, a função de tornar o contrato definitivo, não podendo mais a partes se eximirem de cumpri-lo. Por último, se convencionado o direito de arrependimento, como ocorre somente nas arras penitenciais, servirá para prefixar as perdas e danos.
3. MODALIDADES: CONFIRMATÓRIAS E PENITENCIAIS
3.1 ARRAS CONFIRMATÓRIAS:
As arras confirmatorias, são aquelas em que não se admitem direito de arrependimento pelas partes. Os artigos que versam sobre as arras são os 417, 418 e 419 do Codigo Civil de 2002.
Se a parte que deu as arras desistir do negocio, perderá este para o outro o valor dado como sinal. E se quem receber as arras, desisitir do negocio, devera este, pagar equivalente, mais a devolução das arras, podendo a parte