Arras
FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2013.
1. CONCEITO
Em regra geral, arras(também se conhece pela expressão sinal, de modo que as expressões arras ou sinal são empregadas no mesmo sentido) representa um valor pago em dinheiro ou um bem dado antecipadamente por um contratante ao outro, a título de adiantamento com o objetivo de confirmar um contrato , tem intuito de demonstrar que ambas as partes estão realmente intencionadas em contratar, confirmando a existência do negócio jurídico.” Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindí-lo unilateralmente.” (GONÇALVES, 2008, p. 399). Portanto, as arras não representavam um negócio jurídico propriamente dito, mas apenas o compromisso de sua realização futura. As arras, embora seja mais comum serem dadas em dinheiro, nada impede que sejam efetivadas com outros bens. Não há valor prefixado para as arras, pode ser qualquer quantia que seja inferior ao preço total contratado. Quando dada em dinheiro, considera-se como parte do pagamento. Quando, no entanto, dada em outros bens, não pode ser tida como parte do pagamento devendo ser devolvida se o contrato for concluído, portanto, aperfeiçoado quando então desaparecerá a função das Arras. Mas vale lembrar que segundo o artigo417 do Código Civil que fala sobre as arras confirmatórias de modo que o Sinal ou Arras dado, torna obrigatório o contrato, não permitindo o arrependimento. Daí distinguirem-se duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias. Cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final das vontades; de outro, as arras penitenciais, que almejam assegurar às partes o direito de se