Arras
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
BRENDA FERREIRA DUARTE DE OLIVEIRA
AUGUSTO FRUGERI
Itumbiara, março de 2013.
ARRAS
A palavra arra, que veio diretamente do latim arrha, pode ser pesquisada retrospectivamente no grego arrãbon, no persa rabab, no hebraico arravon, no egipicio aerb, com sentido de penhor, garantia. Em tradicional e respeitável definição, CLOVIS BEVILÁQUIA conceitua as arras ou sinal como sendo “tudo quanto uma das partes contratantes entrega à outra, como penhor da firmeza da obrigação contraída”. A palavra “penhor”, empregada nesta definição, uma idéia genérica de garantia, de segurança. Trata-se, portanto, de uma disposição convencional pelo qual uma das partes entrega determinado bem à outra, em geral dinheiro, como garantia da obrigação pactuada. Poderá ou não, a depender da espécie das arras dadas, conferir às partes o direito de arrependimento.
- No baixo Império, a arrha sponcalicia, que teve sua origem em povos do oriente.
- Os romanos denominavam arrha, tudo que uma parte dava à outra em sinal de conclusão de uma convenção e para assegurar indiretamente a sua execução.
Espécies de Arras
As arras podem apresentar-se em duas modalidades distintas com diversas finalidades, a saber, as arras confirmatórias e as arras penitenciais.
1. Arras confirmatórias
Em um primeiro sentido, as arras significam principio de pagamento; é o sinal dado por uma das partes à outra, marcando o início da execução do negócio. Trata-se de arras confirmatórias, que vinham expressamente referidas no art. 1094 do CC de 1916: “O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes, firma presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato”. Neste caso, as arras simplesmente confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão considerados inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos.
Assim, nas vendas a prazo,